- Processo Paradigma: IRDR nº 5191712.12.2016.8.09.0000
- Processo de origem: AC nº 96959-60.2015.8.09.017
- Relator: Desembargador Olavo de Junqueira Andrade
- Órgão Julgador: Órgão Especial
- Data da Admissão: 26/10/2016
- Data da Publicação: 04/11/2016
- Data de Julgamento do Tema: 26/09/2018
- Data de Publicação do Acórdão: 02/10/2018
- Situação do Tema: Transitado em julgado
- Questão submetida a julgamento: Configuração de dano moral, ante o fornecimento de água imprópria para o consumo
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Tese fixada:
- Para configuração do dano moral, causado pela concessionária de serviço público que responde objetivamente por seus atos, deve ser demonstrado pelo consumidor a existência do dano e o nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o prejuízo sofrido. Somente em situações que efetivamente lesionem os direitos da personalidade, causando real sofrimento às vítimas, podem fundamentar a indenização por dano moral, sob pena de se comutar em fonte de locupletamento ilícito.
- Na hipótese de configuração de dano moral ao consumidor, o Juiz a quo deve fixar o valor da reparação à luz das circunstâncias fáticas provadas no processo, considerando, como ponto de partida, os precedentes deste eg. Tribunal e do c. STJ, em casos semelhantes, sem descurar do aspecto punitivo e pedagógico da condenação.
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Referência legislativa
- arts. 186 e 927 do Código Civil, art. 14 do Código de Defesa do Consumidor
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Observação:
- Os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição deverão retomar o seu trâmite para o julgamento e aplicação da tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
- NUT CNJ: 8091000001
- Processo Paradigma: IRDR nº 265042.30.2016.8.09.0000
- Processo de origem: AC nº 91000-18.2015.8.09.0000
- Relator: Desembargador Fausto Moreira Diniz
- Órgão Julgador: Órgão Especial
- Data da Admissão: 25/01/2017
- Data da Publicação: 15/02/2017
- Data do Julgamento do Tema: 23/07/2018
- Data da Publicação do Acórdão: 24/07/2018
- Situação do Tema: Transitado em julgado
- Data do Trânsito: 20/11/2019
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Questão submetida a julgamento
- Possibilidade ou não de fixação de honorários dativos aos procuradores, que na qualidade de professores de Núcleo de Prática Jurídica, prestarem assistência judiciária às pessoas necessitadas
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Tese Fixada
- É perfeitamente possível a fixação de honorários dativos aos advogados que, na qualidade de professores do núcleo de prática jurídica de instituição de ensino superior, prestam serviços a pessoas hipossuficientes, desde que não haja condenação de honorários sucumbenciais impostos à parte contrária.
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Referência legislativa
- Art. 22 da Lei nº 8.906/94
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Observação:
- Os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição deverão retomar o seu trâmite para o julgamento e aplicação da tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
- NUT CNJ: 8091000002
- Processo Paradigma: IRDR nº 5006631.53.2017.8.09.000
- Processo de origem: MS nº 5265676.38.2016.8.09.0000
- Relator: Desembargador CARLOS ALBERTO FRANÇA
- Órgão Julgador: Corte Especial
- Data da Admissão: 22/02/2017
- Data da Publicação: 24/02/2017
- Data de Julgamento do Tema: 24/01/2018
- Data da Publicação do Acórdão: 25/01/2018
- Situação do Tema: Transitado em Julgado
- Data de Trânsito em Julgado: 11/09/2021
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Questão submetida a julgamento
- Promoções de Oficiais da Polícia Militar do Estado de Goiás – Teses jurídicas: perda do objeto (decadência), por ter transcorrido o prazo para a promoção dos oficiais, ocorrida em 28/07/2016; legitimidade passiva das autoridades coatoras (Governador do Estado de Goiás e Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás), litispendência em relação à ação coletiva ajuizada por entidade classista; alegado direito líquido e certo dos impetrantes, ao fundamento de que a promoção dos oficiais militares é direito a que fazem jus, por se tratar de ato administrativo vinculado e ausência de afronta ao princípio da separação dos poderes.
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Teses fixadas:
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Decadência: Em sendo o ato atacado comissivo, a ação mandamental deve ser proposta no prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, contados da data em que a parte lesada tiver ciência da pretensa ofensa, nos termos do artigo 23, Lei n. 12.016/2009.
Lado outro, na hipótese de ato omissivo, o prazo decadencial da impetração deve ser contado a partir do dia 28 de julho do respectivo ano, data fixada pela Lei Estadual n. 8.000/1975 para as promoções na Polícia Militar do Estado de Goiás, anualmente, por antiguidade ou merecimento, não havendo falar em perda superveniente do objeto do mandamus impetrado dentro do prazo de 120 dias contados dessa data.
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Legitimidade das autoridades coatoras: Tratando-se de promoção para as patentes de 2º Tenente PM, 1º Tenente PM, Capitão PM, Major, Tenente-Coronel e Coronel, tanto o Governador do Estado quanto o Comandante-Geral da Polícia Militar são autoridades coatoras aptas a figurarem na polaridade passiva do mandado de segurança, devendo, inclusive, ambas figurarem conjuntamente, sendo a Corte Especial o órgão competente para o processamento e julgamento do mandamus.
Em se tratando de passagem do Policial Militar para a reserva nos postos de 2º Tenente, 1º Tenente e Capitão, a autoridade a ser indicada na polaridade passiva do mandado de segurança é, exclusivamente, o Comandante-Geral da Polícia Militar, competindo às Câmaras Cíveis o processamento e julgamento da ação mandamental.
- Litispendência em relação à ação coletiva ajuizada por entidade classista: A impetração de mandado de segurança coletivo pela Associação dos Oficiais da Polícia e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás (ASSOF) não impede o exercício do direito subjetivo do oficial da Polícia Militar postular, mediante a impetração de mandado de segurança individual, o reconhecimento de direito líquido e certo, por não restar caracterizada a litispendência.
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Direito líquido e certo dos impetrantes, ao fundamento de que a promoção dos oficiais militares é direito a que fazem jus, por se tratar de ato administrativo vinculado: O fato de o impetrante figurar no quadro de acesso não lhe confere o direito líquido e certo de ser promovido, não estando a autoridade administrativa (Comandante-Geral da Polícia Militar) obrigada a disponibilizar todas as vagas existentes, sob pena de gerar sérias distorções e desproporções dentro da corporação, aí residindo a finalidade da lei ao prever o planejamento prévio para a escala de promoções, posto que a disponibilização do número de vagas para promoção constitui ato discricionário da autoridade competente, sujeita a seu juízo de conveniência e oportunidade.
Satisfeitos os critérios legalmente estabelecidos e estando o impetrante dentro das vagas disponibilizadas para a promoção por antiguidade, a movimentação para o grau hierárquico superior é direito subjetivo, portanto, trata-se de ato administrativo vinculado.
Tratando-se de promoção pelo critério de merecimento, o ato administrativo é discricionário do Governador do Estado, não possuindo o impetrante direito líquido e certo à movimentação para grau hierarquicamente superior pelo simples fato de figurar no quadro de acesso, que gera-lhe mera expectativa de direito.
- Ausência de afronta ao princípio da separação dos poderes: É lícito ao Poder Judiciário adotar as medidas assecuratórias ao direito à promoção dos Oficiais da Polícia Militar, não havendo falar em violação ao princípio da separação de Poderes.
- Teses referentes à retroação dos efeitos patrimoniais do mandado de segurança à data do ato impugnado e ao cálculo das vagas disponibilizadas. Incidente inadmitido. Para que não se entenda terem restado as matérias ora elencadas omissas, ressalte-se que o presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas não foi admitido em relação aos itens “e.6” e “e.7” elencados na exordial, consubstanciados na retroação dos efeitos patrimoniais do mandado de segurança à data do ato impugnado e ao cálculo das vagas disponibilizadas, não havendo, ademais, insurgência recursal nesses pontos.
- Vinculação das teses ora fixadas. O entendimento firmado por este Tribunal de Justiça no presente IRDR é de caráter vinculante e obrigatório, devendo as teses ora fixadas serem aplicadas a todas as demandas individuais ou coletivas que versem sobre idêntica questão em tramitação no Poder Judiciário do Estado de Goiás, bem como aos casos futuros, nos termos do artigo 985, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas procedente.
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Decadência: Em sendo o ato atacado comissivo, a ação mandamental deve ser proposta no prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, contados da data em que a parte lesada tiver ciência da pretensa ofensa, nos termos do artigo 23, Lei n. 12.016/2009.
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Observação
- Determinada a suspensão de todos os processos pendentes de julgamento, individuais ou coletivos, que tramitem no âmbito deste Tribunal de Justiça e nas quais é discutida a mesma matéria.
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Referência legislativa
- Lei nº 8.000/1975 e Decreto nº 33/2016/DOERPM de 04/08/2016, publicado no Diário Oficial do Estado de Goiás nº 22.379.
- NUT CNJ: 8091000003
- Processo Paradigma: IRDR nº 5190824 .43.2016.8.09.000
- Processo de origem: AC nº 292099-09.2013.8.09.0168
- Relator: Desembargador CARLOS ESCHER
- Órgão Julgador: Órgão Especial
- Data da Admissão: 22/02/2017
- Data da Publicação: 24/02/2017
- Data de Julgamento do Tema: 23/05/2018
- Data da Publicação do Acórdão: 30/05/2018
- Situação do Tema: Transitado em julgado
- Data de Trânsito em Julgado: 17/10/2018
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Questão submetida a julgamento
- Inclusão ou não das parcelas vincendas no curso da lide, nas condenações impostas aos usuários dos serviços de água e esgoto prestados pela empresa SANEAGO.
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Tese Fixada
- Em ação de cobrança ajuizada por concessionária prestadora de serviços públicos de água e esgoto, independentemente de pedido expresso, incluem-se na condenação as parcelas vencidas e as que se vencerem no curso do processo, inclusive a 'tarifa mínima fixa', até o efetivo pagamento, postergando-se a apuração do quantum devido para a fase de liquidação, quando a credora deverá apresentar as respectivas faturas.
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Referência legislativa
- art. 290 do CPC/1973 (art. 323 do CPC/2015).
- Observação:
Os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para o julgamento e aplicação da tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. - NUT CNJ: 8091000004
- Processo Paradigma: IRDR nº 5204904.12.2016.8.09.000
- Processo de origem: MS nº 393065-28.2015.8.09.0000 (201593930658)
- Relatora: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
- Órgão Julgador: Órgão Especial
- Data da Admissão: 25/01/2017
- Data da Publicação: 08/03/2017
- Situação do tema: CANCELADO – O IRDR foi julgado improcedente.
- Data do julgamento: 12/02/2020
- Data da publicação do julgamento: 28/02/2020
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Questão submetida a julgamento
- Ilegitimidade de Secretário de Estado, responsável pela publicação de edital de concurso público, para figurar como autoridade coatora em ações de mandado de segurança contestando as avaliações e os resultados do certame , ainda que delegada a realização do certame.
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Referência legislativa
- art. 6º, §3º, da Lei nº 12.016/2009.
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Observação:
- Diante do exposto, acolho o parecer do representante do órgão ministerial de cúpula e julgo improcedente o presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Por fim, determino a remessa deste voto/acórdão a todos os componentes deste Tribunal de Justiça.
- Deverá ainda a Secretária do Órgão Especial certificar o julgamento deste incidente em cada um dos mandados de segurança referentes à matéria e que estejam com andamento suspenso em razão da determinação contida no acórdão que admitiu o processamento do presente IRDR, fazendo, em seguida, conclusão aos respectivos relatores.”
- NUT CNJ: 8091000005
- Processo Paradigma: IRDR nº 5145872.42.2017.8.09.0000
- Processo de origem: AC nº 0358855.26.2014.8.09.0051
- Relatora: Desembargadora SANDRA REGINA TEODORO REIS
- Órgão Julgador: Órgão Especial
- Data da Admissão: 27/09/2017
- Data da Publicação: 29/09/2017
- Data de Julgamento do Tema: 24/02/2021
- Situação do Tema: Trânsito em Julgado
- Data de Trânsito em Julgado: 25/03/2021
- Questão submetida a julgamento
Legalidade e/ou ilegalidade da cláusula contratual de vencimento antecipado da dívida, em especial nos contratos de empréstimos bancários. -
Tese Fixada:
- A estipulação de cláusula que preconiza o vencimento antecipado do pacto, na hipótese de inadimplemento contratual, possui guarida no nosso ordenamento jurídico.
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Com vistas a se dirimir as divergências de entendimento no âmbito desta Corte, fixa-se a seguinte tese jurídica: ““Nas hipóteses de rescisão por inadimplemento contratual, ausentes as hipóteses legais de defeitos do negócio jurídico, é válida a cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado da dívida nos contratos de empréstimos bancários, desde que expressamente pactuada e respeitados os princípios que fundamentam o microssistema consumerista.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL QUE TUTELA A SEGURANÇA JURÍDICO-ECONÔMICA.
- Inexiste violação ao regramento consumerista, tendo em vista que disposições contratuais que estabelecem o vencimento antecipado da dívida não ofendem ao microssistema consumerista e tampouco colocam o consumidor em desvantagem exacerbada, pois, pensando em um plano de maior envergadura, notadamente os econômico e de segurança jurídica, referida disposição contratual reforça a confiança no mercado e nas relações mercantis que movimentam a economia e são sustentáculo do crescimento do país e da economia mundial.
- A realçar tal constatação, tem-se o exemplo da edição de atos normativos, pela União, que visam conferir tal segurança jurídica e o efetivo cumprimento dos contratos, que trazem dispositivos específicos que autorizam o vencimento antecipado da avença, na hipótese de inadimplemento obrigacional do devedor.
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Referência legislativa
- art. 51, IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor e art. 1.425, III, do Código Civil Lei nº 12.016/2009.
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Observação:
- Os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição deverão retomar o seu trâmite para o julgamento e aplicação da tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
- NUT CNJ: 8091000006
- Processo Paradigma: IRDR nº 5174137.20.2018.8.09.0000
- Processo de origem: AC nº 392398.83.2015.8.09
- Relator: Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
- Órgão Julgador: Órgão Especial
- Data da Admissão: 27/06/2018
- Data da Publicação: 28/06/2018
- Data do Julgamento do Tema: 13/03/2019
- Data da Publicação do Acórdão: 19/03/2019
- Situação do Tema: Trânsito em Julgado
- Data de Trânsito em Julgado: 25/05/2022
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Questão submetida a julgamento
- Eleição do indexador para fins de correção monetária de créditos habilitados junto à massa falida da Encol S/A.
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Tese Fixada
- Os créditos preferenciais trabalhistas, devidamente habilitados em falências, devem receber correção monetária calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), por ser aquele que melhor reflete a realidade inflacionária, preservando o valor real do crédito
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Referência legislativa
- art. 491 do CPC/2015
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Observação:
- Determinada a suspensão de todos os processos pendentes de julgamento acerca do tema em exame, em primeira e em segunda instância.
- NUT CNJ: 8.09.1.000007
- Processo Paradigma: IRDR nº 5448322.45.2018.8.09.0000
- Processo de origem: AC nº 0327678.06.2013.8.09.0172
- Relator: Desembargador GERSON SANTANA CINTRA
- Órgão Julgador: Órgão Especial
- Data da Admissão: 28/11/2018
- Data da Publicação: 04/12/2018
- Data de Julgamento do Tema: 13/05/2020
- Data da Publicação do Acórdão: 19/05/2020
- Situação do Tema: Trânsito
- Data do Trânsito: 08/07/2020
-
Questão submetida a julgamento
- Possibilidade de concessão de adicional de insalubridade em favor dos agentes comunitários nas hipóteses em que há previsão legal, naquelas em que não há previsão legal ou a depender da comprovação da atividade em ambiente insalubre.
-
Tese Fixada:
- A competência para processar e julgar os litígios entre os agentes comunitários de saúde e os entes estatais a que servem, depende da natureza jurídica do vínculo entre as partes, cabendo à Justiça do Trabalho o exame das relações fundadas na CLT, como regra geral, e à Justiça Comum, Federal ou Estadual, as sujeitas a regime estatutário ou jurídico-administrativo, de acordo com lei específica dispondo sobre a matéria.
- Na forma do artigo 7º, inciso XXIII da Constituição Federal e § 3º do artigo 9º-A da Lei Federal n. 11.350/06, os trabalhadores que realizem labor em ambiente de trabalho hostil à saúde, em razão da presença de agentes agressivos ao organismo, acima dos limites de tolerância permitidos pelas normas técnicas, têm direito à percepção do adicional de insalubridade, não sendo necessária a existência de norma local para reconhecê-lo aos agentes comunitários de saúde submetidos ao regime jurídico-administrativo.
- O fato de o agente de saúde visitar famílias e atender pessoas não é prova de condição de insalubridade, devendo ser demonstrada a situação de risco, cujos limites superam o grau de tolerância, seja por meio de perícia (exame, vistoria ou avaliação) ou qualquer outro meio de prova admitido no Direito.
- O Ministério do Trabalho (atual Ministério da Economia), órgão do Poder Executivo Federal responsável pela regulamentação da matéria afeita ao adicional de insalubridade, editou a Norma Regulamentadora n. 15, disciplinando os limites de tolerância para o exercício de atividades insalubres, a qual é aplicável aos agentes comunitários de saúde submetidos ao regime estatutário ou jurídico-administrativo.
- De acordo com a Lei federal n. 13.342/16, editada em 03/10/2016, a qual incluiu o § 3º ao artigo 9º-A da Lei Federal n. 11.350/06, o adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde submetidos ao regime estatutário ou jurídico-administrativo deve ser calculado sobre seu vencimento ou salário-base, nos termos da legislação específica.
- Inexistindo lei municipal dispondo sobre o adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde submetidos ao regime estatutário ou jurídico-administrativo, deverá ser observado, por analogia, o artigo 5º da Lei estadual n. 19.573/16.
- De acordo com o resultado do Pedido de Unificação de Interpretação de Lei (PUIL) nº 413/RS (2017/0247012-2), o termo inicial do adicional de insalubridade a que faz jus o servidor público é a data do laudo pericial.
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Referência legislativa
- art. 39, § 3º da Constituição Federal
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Observação:
- Os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição deverão retomar o seu trâmite para o julgamento e aplicação da tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
- NUT CNJ: 8.09.1.000008
- Processo Paradigma: IRDR nº 5520939.03.2018.8.09.0000
- Processo de origem: AC nº 5127745.97.2017.8.09.0051
- Relator: Desembargador OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
- Redator: Desembargador JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA
- Órgão Julgador: Órgão Especial
- Data da Admissão: 28/11/2018
- Data da Publicação: 30/11/2018
- Data de Julgamento do Tema: 24/06/2020
- Data da Publicação do Acórdão: 28/07/2020
- Situação do Tema: Transitado em Julgado
- Data de Trânsito em Julgado: 18/08/2022
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Questão submetida a julgamento
- Aplicabilidade, ou não, da Lei Federal de Parcelamento do Solo nº 6.766/79 em detrimento Lei Municipal nº 7.222/93, ao fundamento de que há possibilidade de retroatividade da lei federal.
- Teses fixadas:
- Não se pode imputar ao loteador encargos de infraestrutura básica não previstos noDecreto municipal n. 1.776/2002, na Lei municipal n. 7.222/93, na Lei federal n. 6.799/79 e no contrato de compra e venda, tal como o asfaltamento.
- A propaganda veiculada pelo loteador, desde que capaz de induzir o consumidor a erro, violando a legislação consumerista, pode ensejar a obrigação de entrega da infraestrutura prometida, em razão do princípio da boa-fé objetiva, questão esta, porém, que deve ser analisado em cada caso concreto, por se tratar de matéria fática.
- Muito embora a legislação federal exija o esgotamento sanitário como requisito de infraestrutura básica dos parcelamentos (artigo 2º, § 5º, da Lei federal n. 6.766/79), a Lei municipal n. 7.222/93 não atribuiu essa responsabilidade ao loteador, de forma que, se o Decreto municipal aprovar o loteamento também sem atribuir tal obrigação à empresa loteadora, não há a obrigação de construção de rede de esgoto, notadamente quando não há a possibilidade de a empresa de saneamento coletar tal esgoto para dar-lhe a destinação adequada, competindo ao loteador encontrar alternativa (fossa séptica) aceita pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
-
Referência legislativa
- Lei Federal de Parcelamento do Solo n. 6.766/79 e Lei Municipal nº 7.222/93
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Observação:
- Determinada a suspensão de todos os processos pendentes de julgamento, individuais ou coletivos, que tramitem no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Goiás, 1º e 2º graus de Jurisdição, nos quais são discutidas as mesmas matérias.
- NUT CNJ: 8.09.1.000009
- Processo Paradigma: IRDR nº 5342085.84.2018.8.09.0000
- Processo de origem: MS nº 5163658.02.2017.8.09.0000
- Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA
- Órgão Julgador: Órgão Especial
- Data da Admissão: 23/01/2019
- Data da Publicação: 28/01/2019
- Data do Julgamento do Tema: 09/12/2020
- Data de Publicação do Acórdão: 15/12/2020
- Situação do Tema: Transitado em Julgado
- Data de Trânsito em Julgado: 09/03/2021
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Questão submetida a julgamento
- Aplicabilidade de dispositivos da Lei nº 19.573, de 29 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o pagamento de adicional de insalubridade aos servidores públicos do Estado de Goiás.
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Teses Fixadas
- O mandado de segurança configura-se como via adequada para que o servidor público busque proteção à garantia de irredutibilidade salarial nominal, caso ela seja vulnerada em decorrência da alteração dos percentuais de insalubridade estabelecidos pela Lei estadual nº 19.573/2016
- O Governador do Estado de Goiás não detém legitimidade para figurar no polo passivo de demanda cujo objeto seja a discussão sobre a redução dos percentuais relativos ao adicional de insalubridade.
- O servidor público que, no momento da publicação da Lei estadual nº 19.573/2016, fazia jus ao recebimento de adicional de insalubridade tem direito à manutenção do valor nominal de sua remuneração, incluindo o referido adicional, desde que mantida a atividade ou operação insalubre exercida, observando-se, contudo, a possibilidade de cessação ou redução da insalubridade, nos termos do artigo 16, do referido diploma legislativo.
- A complementação salarial deve ser mantida por meio de vantagem pessoal nominalmente identificada, até sua total absorção pelos subsequentes acréscimos remuneratórios decorrentes de eventuais progressões e promoções funcionais ou, ainda, reformulação da carreira.
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Referência legislativa
- Arts. 5º e 29 da Lei Estadual nº 19.573, de 29 de dezembro de 2016
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Observação:
- Os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição deverão retomar o seu trâmite para o julgamento e aplicação da tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
- NUT CNJ: 8.09.1.000010
- Processo Paradigma: IRDR nº 5122954.26.2015.8.09.0061
- Processo de origem: Recurso Inominado nº 5122954.26.2015.8.09.0061
- Relator: Dr. José Carlos Duarte
- Órgão Julgador: Turma de Uniformização dos Juizados Especiais
- Data da Admissão: 08/04/2019
- Data da Publicação: 08/04/2019
- Data de Julgamento do Tema: 16/03/2020
- Data de Publicação do Acórdão: 16/03/2020
- Situação do Tema: Transitado em Julgado
- Data de Trânsito em Julgado: 17/11/2021
-
Questão submetida a julgamento:
- Ofensa à dignidade do consumidor e obrigação de indenizar decorrente da veiculação de publicidade relativa a oferecimento de curso sem a titulação descrita.
- Ofensa à dignidade do consumidor e obrigação de indenizar decorrente da veiculação de publicidade relativa a oferecimento de curso sem a titulação descrita.
- Tese fixada: “O teor da súmula nº 11 da Turma de Uniformização de Interpretação do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás é aplicável para os cursos de farmácia/bioquímica oferecidos no Estado de Goiás, se veiculada a publicidade e atraído o cliente para o curso após a edição da resolução nº 514, de 25.11.09, do Conselho Federal de Farmácia e antes de sua revogação pela resolução nº 599, de 24.07.14, do mesmo Conselho, cumulativamente com a titulação nesse mesmo interregno.”
- Referência legislativa: Resolução n. 02 de 19/02/2002 do Conselho Nacional de Uniformização
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Observação:
- Determinada a suspensão, no âmbito dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, de todos os processos pendentes acerca do tema em comento.
- NUT CNJ: 8.09.1.000011
- Processo Paradigma: IRDR nº 5273333.26.2019.8.09.0000 - IRDR tema 12 substituído pelo Tema 1156 STJ
- Processo de origem: AC nº 336291-61.2015.8.06.0134
- Relator: Desembargador João Waldeck Félix de Sousa
- Órgão Julgador: Corte Especial
- Data da Admissão: 26/06/2019
- Data da Publicação: 28/06/2019
- Data de Julgamento do Tema: 12/08/2020
- Data da Publicação do Acórdão: 29/04/2024
- Situação do Tema: Trânsito em Julgado
- Data do Trânsito em Julgado: 26/11/25 (Andamento realizado (Resp 1.962.275 - Tema 1156) em 16/01/26)
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Questão submetida a julgamento:
- Possibilidade de haver, ou não, dano moral indenizável no caso de o estabelecimento bancário não prestar o atendimento ao consumidor nos prazos definidos em lei municipal e, em caso de resposta positiva, se o dano moral é in re ipsa ou, ao contrário, precisa ser demonstrado.
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Tese fixada
- O simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviços bancários não gera por si só dano moral in re ipsa.
- Referência legislativa: Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil e artigo 4º, II, "d", do Código de Defesa do Consumidor.
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Observação:
- Determinada a suspensão de todos os processos pendentes acerca do tema, tanto no Tribunal quanto na instância de primeiro grau.
- NUT CNJ: 8.09.1.000012
- Possível revisão do Tema 13 pelo Tema 37 - IRDR 5344224-67.2022.8.09.0000
- Processo Paradigma: IRDR nº IRDR nº 5419721.92.2019.8.09.0000
- Processo de origem: DGJ nº 5136969.59.2017.8.09.0051
- Relator: Desembargador Itamar de Lima
- Órgão Julgador: Órgão Especial
- Data da Admissão: 14/08/2019
- Data da Publicação: 16/08/2019
- Data de Julgamento do Tema: 08/07/2020
- Data de Publicação do Acórdão: 15/07/2020
- Situação do Tema: Trânsito
- Data do Trânsito: 04/09/2020
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Questão submetida a julgamento
- Ilegalidade ou não do ato administrativo que indefere promoção a policial militar por bravura decorrente de atuação durante o acidente com o césio 137.
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Tese fixada
- Sempre que demonstrado que a atuação do militar na guarda do material radioativo do césio 137 ou em atividade que nesse dever tenha representado exposição ou risco de contato, ocorreu em ambiente insalubre, nocivo à saúde e/ou sem condições adequadas para o exercício daquela função, resta evidenciada a atuação ensejadora do reconhecimento da coragem e audácia que exorbitam os limites normais do cumprimento do dever e, de consequência, ensejam a concessão de promoção por ato de bravura.
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Referência legislativa
- Lei Estadual n. 15.704/2006
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Observação:
- Os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição deverão retomar o seu trâmite para o julgamento e aplicação da tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
- NUT CNJ: 8.09.1.000013
- Processo Paradigma: IRDR nº 5454436.63.2019.8.09.0000
- Processo de origem: DGJ nº 0375721.30.2016.8.09.0087
- Relatora: Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo
- Órgão Julgador: Órgão Especial
- Data da Admissão: 25/11/2019
- Data da Publicação: 03/12/2019
- Data do Julgamento do Tema: 25/11/2020
- Situação do Tema: Trânsito em Julgado
- Data do Trânsito: 01/03/2021
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Questão submetida a julgamento
- Possibilidade de concessão aos Agentes de Combate a Endemias do Município de Itumbiara, regidos pela CLT (contratação temporária), das mesmas garantias previstas para aqueles que ocupam cargo efetivo, quais sejam: anuênio, licença-prêmio e demais direitos previstos na Lei Complementar nº 12/99.
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Teses fixadas:
- Os agentes de combate a endemias, embora possam se vincular ao regime estatutário, por força do disposto no artigo 198, § 5º da Constituição e Lei Federal n. 11.350/2006, não podem ser enquadrados como servidores efetivos, sob pena de violação ao princípio constitucional do concurso público (artigo 37, II).
- O adicional por tempo de serviço e a licença-prêmio somente passaram a ser devidos aos agentes de combate a endemias do Município de Itumbiara a partir da vigência da Lei Complementar Municipal n. 193/2018 (1º de setembro de 2018).
- É legítima a extensão de direitos, garantias e vantagens previstos no Estatuto Servidores Públicos Municipais de Itumbiara aos agentes de combate a endemias, desde que os benefícios não sejam exclusivos de servidores efetivos e haja compatibilidade lógico-sistêmica.
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Referência legislativa
- Lei Complementar nº 12/99
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Observação:
- Os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição deverão retomar o seu trâmite para o julgamento e aplicação da tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
- NUT CNJ: 8.09.1.000014
- Processo Paradigma: IRDR nº 5068068.27.2019.8.09.0000
- Processo de origem: AC nº 0019777.68.2016.8.09.0006
- Relatora: Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis
- Órgão Julgador: Órgão Especial
- Data da Admissão: 09/03/2020
- Data da Publicação: 16/03/2020
- Data de Julgamento do Tema: 24/03/2021
- Situação do Tema: Transitado em Julgado
- Data de Trânsito em Julgado: 14/10/2021
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Questão submetida a julgamento
- Ocorrência ou não de propaganda enganosa, referente à venda com permissão de edificações com taxa de ocupação superior ao limite legal, nos lotes do Condomínio Alphaville Anápolis.
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Teses Fixadas:
- DA PROPAGANDA ENGANOSA - Configura-se publicidade enganosa, em contrato de compra e venda, a prática de divulgar e comercializar lotes em condomínio horizontal declarando como taxa de ocupação para fins de edificação um índice superior ao permitido pela legislação municipal local.
- DANOS MORAIS E MATERIAIS. - Caracterizada a propaganda enganosa e o dano causado ao consumidor, observando-se as peculiaridades do caso concreto, impõe-se ao fornecedor o dever de indenizar os respectivos adquirentes por ofensa à dignidade do consumidor, que afronta os artigos 6º, incisos III e IV, 30 e 37, do CDC.
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Referência legislativa
- Artigo 186 do Código Civil
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Observação:
- Determinada a suspensão de todos os processos pendentes acerca do tema em exame, em primeira e em segunda instâncias.
- NUT CNJ: 8.09.1.000015
- Processo Paradigma: IRDR nº 5174796.58.2020.8.09.0000
- Processo de origem: AC nº 5328788.91.2017.8.09.0049
- Relator: Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho
- Órgão Julgador: Órgão Especial
- Data da Admissão: 11/05/2020
- Data da Publicação: 18/05/2020
- Data de Julgamento do Tema: 25/05/2022
- Data da Publicação do Acórdão: 31/05/2022
- Situação do Tema: Transitado em Julgado
- Data de Trânsito em Julgado: 01/04/2025
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Questão submetida a julgamento
- Equiparação salarial dos monitores de creche (assistente de educação infantil) com os professores.
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Teses Fixadas
- Possuem direito ao piso salarial profissional nacional instituído pela Lei n. 11.738/08 todos os monitores de creche (assistentes de educação infantil) que desempenham funções de magistério, quais sejam, as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, como a direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, e possuam, como formação mínima, aquela oferecida em nível médio, na modalidade normal.
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Referência legislativa
- Art. 37, II e XII da CF e Lei 11.738/2008.
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Observação:
- Determinada a suspensão de todos os processos pendentes acerca do tema em comento, tanto nesta instância ad quem quanto no primeiro grau de jurisdição.
- NUT CNJ: 8.09.1.000016
- Processo Paradigma: IRDR nº 5232042.12.2020.8.09.0000
- Processo de Origem: AI nº 5699697-67.2019.8.09.0000
- Relator: Desembargador José Carlos de Oliveira
- Órgão Julgador: Órgão Especial
- Data da Admissão: 10/06/2020
- Data da Publicação: 19/06/2020
- Data de Julgamento do Tema: 23/06/2021
- Data de Publicação do Acórdão: 30/06/2021
- Situação do Tema: Transitado em Julgado
- Data de Trânsito em Julgado: 12/08/2022
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Questão submetida a julgamento
- Necessidade, ou não, de liquidação da sentença proferida na ação nº 5275788.73.2017.8.09.0051.
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Teses Fixadas
- A sentença proferida na ação coletiva nº 5275788-73.2017.8.09.0051 é ilíquida, sendo executável mediante liquidação, que pode ser efetivada por meros cálculos aritméticos ou por arbitramento, de acordo com cada caso concreto, a ser analisado pelo juízo competente.
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Referência legislativa
- Art. 1o-F da Lei no 9.494/97.
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Observação:
- Determinada a suspensão de todos os processos pendentes acerca do tema em comento, tanto nesta instância recursal quanto na instância singular.
- NUT CNJ: 8.09.1.000017
- Processo Paradigma: IRDR nº 5601453.47.2019.8.09.0051
- Processo de origem: RI nº 5115506-95.2016.8.09.0051
- Relatora: Dra. Rozana Fernandes Camapum
- Órgão Julgador: Turma Julgadora de Uniformização de Jurisprudência
- Data da Admissão: 16/03/2020
- Data da Publicação: 16/03/2020
- Data do Julgamento do Tema: 29/03/2021
- Data da Publicação do Acórdão: 29/04/2021
- Situação do Tema: Transitado em julgado
- Data de Trânsito em Julgado: 30/04/2021
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Questão submetida a julgamento
- “Possibilidade aos agentes de saúde de combate a endemias do município de Goiânia, servidores regidos pela CLT convertidos ao regime estatutário pela LC n. 252/2013, terem garantidos a licença prêmio e quinquênio previstas na LC 11/92".
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Teses fixadas
- "O adicional por tempo de serviço e a licença-prêmio somente passaram a ser devidos aos agentes comunitários de saúde e de combate a endemias do Município de Goiânia a partir da vigência da Lei Complementar Municipal n. 252/2013 – art. 4º e seus parágrafos, e na forma nela deliberada".
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Referência legislativa
- Art. 90, 114 e 127 da Lei Complementar nº 11/92 e art.4º, paragrafo 1º e 2º da Lei Complementar nº 252/2013.
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Observação:
- Os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição deverão retomar o seu trâmite para o julgamento e aplicação da tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
- NUT CNJ: 8.09.1.000018
- Processo Paradigma: IRDR nº 5729641.17.2019.8.09.0000
- Processo de Origem: AI nº 0273123.53.2009.8.09.0051
- Relator: Desembargador Luiz Eduardo de Sousa
- Órgão Julgador: Órgão Especial
- Data da Admissão: 22/07/2020
- Data da Publicação: 28/07/2020
- Data de Julgamento do Tema: 22/09/2021
- Situação do Tema: Transitado em Julgado
- Data de Trânsito em Julgado: 23/11/2021
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Questão submetida a julgamento
- Retroatividade ou não da Lei Estadual nº 19.965/2018, que reduziu o percentual da multa anteriormente prevista no Código Tributário Estadual.
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Teses Fixadas:
- A multa prevista no artigo 71, XII, alínea “a”, do Código Tributário Estadual, alterada pela Lei Estadual 19.965/2018 não retroage para atingir os fatos pretéritos já julgados em âmbito judicial ou administrativo.
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Referência legislativa
- Art. 71, parágrafo 11 do Código Tributário Estadual.
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Observação:
- Determinada a suspensão de todos os processos pendentes acerca do tema em comento, tanto nesta instância recursal quanto na instância singular.
- NUT CNJ: 8.09.1.000019
- Processo Paradigma: IRDR nº 5253120.62.2020.8.09.0000
- AI nº 5359304-42.2020.8.09.0000
- Relator: Desembargador José Paganucci Júnior
- Órgão Julgador: Órgão Especial
- Data da Admissão: 24/08/2020
- Data do Julgamento do Tema: 25/01/2023
- Data da Publicação: 30/01/2023
- Data de Trânsito em Julgado: 23/02/2023
- Situação do Tema: Transitado em Julgado
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Questão submetida a julgamento
- Definir se a fixação de honorários advocatícios provisórios, em favor do Município, deve ocorrer com base no disposto no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do princípio da isonomia processual, ou no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da Execução Fiscal, consoante artigo 827 do Código de Processo Civil.
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Teses Fixadas:
- “O arbitramento de honorários advocatícios provisórios, quando da prolação do despacho que defere a inicial nas ações de execução fiscal movidas pela Fazenda Pública, deve observar a norma contida no artigo 827, caput, do Código de Processo Civil”.
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Referência legislativa
- Art. 85, § 3º e 827 ambos do Código de Processo Civil.
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Observação:
- Determinada a suspensão de todos os processos pendentes acerca do tema acerca do tema, em primeira e e segunda instância.
- Conforme decisão exarada no evento 45, o relator esclarece que "a suspensão processual se limita somente ao pedido de fixação dos honorários advocatícios iniciais nas execuções fiscais, em favor dos procuradores da Fazenda Pública, não impedindo, contudo, a continuidade da tramitação dos feitos executivos fiscais quanto ao pedido de satisfação do crédito público tributário e não tributário inscrito em dívida ativa".
- NUT CNJ: 8.09.1.000020
- Processo Paradigma: IRDR nº 5456919-32.2020.8.09.0000
- Processo de Origem: AC nº 5505110-57.2019.8.09.0093
- Relator: Desembargador LUIZ EDUARDO DE SOUSA
- Órgão Julgador: Órgão Especial
- Data da Admissão: 23/11/2020
- Data de Julgamento do Tema: 14/09/2022
- Data de Publicação: 20/09/2022
- Data de Trânsito em Julgado: 30/06/2023
- Situação do Tema: Transitado em Julgado
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Questão submetida a julgamento
- Definir nas ações envolvendo a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento ou benefício previdenciário cumulada repetição de indébito e indenização por danos morais, seja pacificada a questão pertinente à prescrição, mormente quanto ao prazo a ser considerado, se o decenal do Código Civil, à luz o diálogo das fontes ou o prazo quinquenal regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como a fixação do termo inicial do prazo prescricional, se a partir da data do evento danoso ou da ciência inequívoca da ocorrência do dano.
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Teses Fixadas:
- O prazo prescricional da pretensão de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, decorrentes de descontos indevidos por ausência de contratação, é quinquenal, uma vez que se trata de defeito do serviço bancário, na forma do art. 27 do CDC, ressalvada a hipótese de relação contratual fraudulenta, na qual aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil.
- O termo inicial para a contagem do prazo de prescrição deve se dar a partir da data do último desconto indevido.
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Referência legislativa
- Art. 206, do Código Civil e art. 27, do Código de Defesa do Consumidor.
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Observação:
- Determinada a suspensão de todos os processos pendentes acerca do tema acerca do tema, em primeira e e segunda instância.
- NUT CNJ: 8.09.1.000021
- Processo Paradigma: IRDR nº 5411900-03.2020.8.09.0000
- Processo de Origem: Rec Inominado nº 5405902-32.2019.8.09.0051
- Relator: Dr. Wild Afonso Ogawa
- Órgão Julgador: Turma de Uniformização dos Juizados Especiais
- Data da Admissão: 14/12/2020
- Data de Publicação: 16/12/2020
- Data de Julgamento do Tema: 27/09/2021
- Situação do Tema: Transitado em Julgado
- Data de Trânsito em Julgado: 26/10/2021
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Questão submetida a julgamento
- Definir se o atraso na entrega da obra, via de consequência da disponibilidade de uso do empreendimento (park aquático), gerará direito a dano moral e restituição da quantia paga cumulada com multa contratual.
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Teses Fixadas:
- 2.1 – Atraso na entrega de empreendimento parque aquático Dream Park, por si só, não enseja dano moral;
- 2.2 – Tendo em vista a natureza de norma de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor, na esteira do entendimento do STJ (REsp n.º 1631485), uma vez existente cláusula penal contratual somente em desfavor do consumidor, poderá o juiz, mesmo de ofício, aplicá-la em desfavor do fornecedor;
- 2.3 - Em se tratando de relação de consumo, a fixação de cláusula de eleição de foro em contrato de adesão não prevalece se tal estipulação resultar inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Judiciário;
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Referência legislativa
- Art. 186 e 927 ambos do Código Civil.
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Observação:
- Determinada a suspensão de todos os processos em que figure como parte o suscitante e que a causa de pedir seja o atraso na entrega da obra, via de consequência da disponibilidade de uso do empreendimento denominado Dream Park.
- NUT CNJ: 8.09.1.000022
- Processo Paradigma: IRDR nº 5427877-35.2020.8.09.0000Substituído pelo RE 1.288.634/Go - TEMA 1172 STF
- Órgão Julgador: Supremo Tribunal Federal
- Data da Admissão: 01/10/2021
- Data da Publicação: Tema 1172 /STF - Publicado em 09/10/2023
- Situação do Tema: Transitado em Julgado
- Data de Trânsito em Julgado:Tema 1172 /STF - Transitado em 06/03/2024
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Questão submetida a julgamento
- Deliberar sobre os temas 42 e 653, ambos do STF, e os programas de fomento industrial goianos FOMENTAR E PRODUZIR no tocante ao repasse de valores ao Fundo de Participação dos Municípios e respectivas quotas devidas às municipalidades.
- Teses Fixadas: Os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS - a exemplo do FOMENTAR e do PRODUZIR, do Estado de Goiás - não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos Municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais.
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Observação:
- Determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (inclusive as execuções embargadas), em primeiro e segundo graus, cuja solução dependa da questão delimitada.
- TEMA: Repercussão Geral - RE 1.288.634 - Goiás - 1172/STF
- NUT CNJ: 8.09.1.000023
- Processo Paradigma: IRDR nº 5488502-35.2020.8.09.0000
- Relator: Fábio Cristovão de Campos Faria
- Órgão Julgador: Órgão Especial
- Situação do Tema: Não admitido/Cancelado
- Data do Julgamento: 09/06/2025
- Data da Publicação: 30/06/2025
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Questão submetida a julgamento
- “ Firmar tese jurídica no tocante ao direito de servidores estaduais, em receber as diferenças decorrentes do parcelamento de pagamento das datas bases (revisão geral anual) dos anos de 2011, 2013 e 2014, a despeito de estar previsto nas Leis Estaduais de 17.597/2012, 18.172/2013 e 18.417/2014.”
- NUT CNJ: 8.09.1.000024
- Processo Paradigma: IRDR nº 5358719-94.2021.8.09.0051
- Relator: Algomiro Carvalho Neto - Juiz de Direito Relator
- Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
- Data da Admissão: 30/08/2021
- Data de Julgamento do Tema: 29/08/2022
- Data de Publicação do Acórdão de Mérito: 01/09/2022
- Situação do Tema: Transitado em Julgado
- Data de Trânsito em Julgado: 23/09/2022
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Questão submetida a julgamento
- Fixar tese jurídica no tocante a possibilidade de citação via aplicativo WhatsApp, tal como disciplinou o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás por intermédio da Corregedoria-Geral da Justiça, através do Provimento n.º 26/2020, artigo 2º.
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Tese Fixada
- Durante o período de crise decorrente da pandemia da Covid-19 é possível a citação por aplicativos virtuais, a exemplo do WhatsApp, assim como a utilização de ligação de áudio ou de vídeo - por telefone ou aplicativo -, de e-mail ou outro meio célere, sendo estas possibilidades extensíveis aos demais atos processuais, não se limitando a aplicação restrita disciplinada pelo artigo 2º, § 2º, do Provimento CGJGO n.º 12/2020 - cuja redação foi mantida pelo Provimento CGJGO n.º 26/2020 -, dirigida às situações de cumprimento de medidas liminares e de antecipações de tutela de qualquer natureza, tampouco à existência de advogado constituído, em se tratando de citação, como exige o § 2º, artigo 2º, do Provimento CGJ n.º 18/2020.
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Observação:
- Determinada a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes de julgamento, individuais ou coletivos, em curso no âmbito das Turmas Recursais apenas, e nos quais é discutida a matéria objeto deste IRDR, mantendo a continuidade daqueles em curso perante os Juizados Especiais em primeiro grau.
- NUT CNJ: 8.09.1.000025
- Processo Paradigma: IRDR nº 5358977-07.2021.8.09.0051
- Relatora: Rozana Fernandes Camapum
- Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
- Data da Admissão: 30/08/2021
- Data de Julgamento do Tema: 21/02/2022
- Situação do Tema: Trânsito em Julgado
- Data de Trânsito em Julgado: 21/03/2022
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Questão submetida a julgamento
- Fixar tese jurídica referente ausência de necessidade de advogado para ambas as partes em sede de Juizado Especial para fins de autorizar a realização de acordo, com respectiva homologação e com fixação de multa por descumprimento
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Teses Fixadas:
- É legal a homologação de acordo, com redução da multa convencional, quando o caso concreto evidenciar que a transação é proposta à parte desassistida por defesa técnica e tem conteúdo desproporcional, tendo em vista que o direito autorrepresentação nas causas de alçada, previsto no art. 9º da Lei n. 9099/95, não descaracteriza a vulnerabilidade técnica do aderente, especialmente pela hipossuficiência técnica e informacional. Em todos os casos deve preservar a não surpresa prevista no art. 10 do CPC.
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Observação:
- Determinada a suspensão de todos os processos pendentes de julgamento, individuais ou coletivos, que tramitem no âmbito das Turmas Recursais e Juizados Especiais de todo o Estado de Goiás e nas quais é discutida a mesma matéria.
- NUT CNJ: 8.09.1.000026
- Processo Paradigma: IRDR nº 5157351-34.2021.8.09.0051
- Relator: Algomiro Carvalho Neto - Juiz de Direito Relator
- Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
- Data da Admissão: 30/08/2021
- Data de Julgamento do Tema: 27/06/2022
- Data de Publicação do Acórdão de Mérito: 30/06/2022
- Situação do Tema: Trânsito em Julgado
- Data do Trânsito em Julgado: 22/09/2022
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Questão submetida a julgamento:
- Firmar tese jurídica no tocante a existência de dano moral presumido em situação de falha na prestação de serviços essenciais de energia elétrica e, caso afirmativo, o período de tempo de suspensão necessário à sua caracterização.
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Tese fixada:
- A falha na prestação de serviço de energia elétrica não configura, por si só, dano moral presumido, havendo necessidade de comprovação do dano pelo consumidor, salvo quando ultrapassados os prazos estabelecidos no artigo 362, incisos IV e V, da Resolução n.º 1.000 de 2021 da Aneel, situação em que restará caracterizado o dano moral in re ipsa.
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Observação:
- Determinada a suspensão a suspensão de todos os processos pendentes de julgamento, individuais ou coletivos, que tramitem no âmbito das Turmas Recursais e Juizados Especiais de todo o Estado de Goiás e nos quais é discutida a matéria objeto deste IRDR.
- NUT CNJ: 8.09.1.000027
- Processo Paradigma:IRDR nº 5528003.93.2020.8.09.0000
- Processo de Origem: AC 5486976-11.2019.8.09.0051
- Relator: Desembargador Zacarias Neves Coêlho
- Órgão Julgador: Órgão Especial
- Data da Admissão: 13/10/2021
- Data da Publicação: 18/10/2021
- Data de Julgamento do Tema: 27/04/2022
- Data de Publicação do Acórdão de Mérito: 03/05/2022
- Situação do Tema: Trânsito em Julgado
- Data do Trânsito em Julgado: 15/12/2022
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Questão submetida a julgamento
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Deliberar sobre as ações de cobrança relacionadas pelo Estado de Goiás em sua peça introdutória, afetas ao pagamento de resíduos salariais derivados de progressões funcionais previstas na revogada Lei Estadual n. 12.361/1994:
- o direito à progressão merece reconhecimento, com efeitos retroativos, baseado em perda salarial oriunda de relação de trato sucessivo;
- os valores porventura existentes já não podem ser demandados, por restarem fulminados integralmente pela prescrição; e
- inexiste direito adquirido a regime jurídico, disso resultando o descabimento do intento de cobrança.
-
Deliberar sobre as ações de cobrança relacionadas pelo Estado de Goiás em sua peça introdutória, afetas ao pagamento de resíduos salariais derivados de progressões funcionais previstas na revogada Lei Estadual n. 12.361/1994:
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Teses Fixadas:
- A pretensão à percepção de eventuais resíduos salariais relativos à progressão, nos termos da Lei Estadual n. 12.361, de 25 de maio de 1994, sujeita-se à prescrição quinquenal, cujo prazo se inicia a partir da vigência da Lei Estadual n. 13.909, de 25 de setembro de 2001.
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Referência legislativa:
- Lei Estadual n. 12.361/1994, Lei Estadual n. 13.909/2001,Decreto n. 20.910/1932
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Observação:
- Determinada a SUSPENSÃO de todos os processos pendentes de julgamento, individuais ou coletivos, que tramitem no âmbito deste Tribunal de Justiça, nas quais é discutida a mesma matéria deste incidente.
- NUT CNJ: 8.09.1.000028
- Processo Paradigma: IRDR nº 5506253-98.2021.8.09.0000
- Processo de Origem: IRDR nº AI 5172135-72.2021.8.09.0000
- Relator: Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto
- Órgão Julgador: Órgão Especial
- Data da Admissão: 13/12/2021
- Data do Julgamento do Tema: 28/09/2022
- Data de Publicação do Acórdão de Mérito: 03/10/2022
- Situação do Tema: Acórdão de Mérito Publicado (Publicado em 04/07/2024 - AgInt nos EDcl no REsp. 2.071.824/Go)
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Questão submetida a julgamento
- Possibilidade de matrícula no ensino superior, sem concluir o ensino médio, caso seja permitido devem ser previstas as condicionantes para tal, a exemplo: estar cursando o 1° ou 2°/último semestre do 3° ano do ensino médio (não considerar aqueles ainda matriculados nos anos anteriores – 1º e 2º); compromisso de terminar o ensino médio ainda no primeiro ano do curso superior; apresentação de diploma de conclusão em tempo hábil, entre outros.
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Tese Fixada:
- É autorizado o ingresso de aluno em curso de graduação sem a conclusão definitiva do ensino médio, desde que cursando o terceiro ano deste último curso, devendo comprovar, ao final do ano letivo, a conclusão do ensino médio, sob pena de perda da matrícula e, consequentemente, do ano letivo cursado junto à Instituição de Ensino Superior.
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Observação:
- Determinada a SUSPENSÃO de todos os processos pendentes de julgamento, individuais ou coletivos, que tramitem no âmbito deste Tribunal de Justiça e das instâncias de origem, nas quais é discutida a mesma matéria, após a análise de eventual pedido liminar, seja no primeiro grau ou na instância recursal.
- NUT CNJ: 8.09.1.000029
- Processo Paradigma: IRDR nº 5238859-24.2022.8.09.0000 (TESE REVISTA - Item II do Tema 3 - IRDR 5006631.53.2017.8.09.000)
- Relator: Desembargador João Waldeck Félix de Sousa
- Órgão Julgador: Órgão Especial
- Data da Admissão: 25/05/2022
- Data do Julgamento do Tema: 26/10/2022
- Data da Publicação: 28/10/2022
- Situação do Tema: Transitado em Julgado
- Data de Trânsito em Julgado: 27/01/2023
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Questão submetida a julgamento
- Tratando-se de promoção para as patentes de 2º Tenente PM, 1º Tenente PM, Capitão PM, Major, Tenente-Coronel e Coronel, tanto o Governador do Estado quanto o Comandante-Geral da Polícia Militar são autoridades coatoras aptas a figurarem na polaridade passiva do mandado de segurança, devendo, inclusive, ambas figurarem conjuntamente, sendo a Corte Especial o órgão competente para o processamento e julgamento do mandamus".
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Tese Fixada
- “II – Legitimidade das autoridades coatoras: Tratando-se de promoção para Oficiais da Polícia Militar, o Governador do Estado e o Comandante-Geral da Polícia Militar são as autoridades coatoras aptas a figurarem conjuntamente na polaridade passiva do mandado de segurança nos casos de: a) promoção por antiguidade e merecimento, após a formação da lista do Quadro de Acesso; b) promoção por ato de bravura, após o parecer sindicante favorável da Comissão de Promoção de Oficiais”.
- NUT CNJ: 8.09.1.000030
- Processo Paradigma: IRDR nº 5499023-05.2021.8.09.0000
- Processo de Origem: CC nº 5581568.22.2021.8.09.0069
- Relator: Desembargador Anderson Máximo de Holanda
- Órgão Julgador: Órgão Especial
- Data da Admissão: 10/08/2022
- Data do Julgamento do Tema: 10/05/2023
- Data da Publicação do Acórdão de Mérito: 23/06/2023
- Situação do Tema: Transitado em Julgado
- Data do Trânsito em Julgado: 17/08/2023
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Questão submetida a julgamento
- “Existência ou não de responsabilidade solidária do ente municipal para instalação de obras de infraestrutura em loteamentos.”
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Tese Fixada
- “O Município detém o poder-dever de fiscalização dos loteamentos, conforme previsão contida no artigo 40 da Lei n. 6.766/1979. A responsabilidade civil do ente municipal em relação à fiscalização das obras de infraestrutura nos loteamentos é solidária. Quanto à execução dessas obras, a sua responsabilidade é subsidiária. Dessa forma, a inclusão do Município no polo passivo da ação torna-se uma faculdade da parte litigante, tratando-se, portanto, de litisconsórcio facultativo, sendo defeso ao(a) julgador(a) determinar a inclusão, de ofício, do ente municipal no feito.”
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Observação
- Determinada a SUSPENSÃO de todos os processos pendentes acerca do tema em exame, em primeira e em segunda instância, inclusive os conflitos de competência em trâmite perante as seções cíveis, oficiando-se os órgãos respectivos, para esta finalidade (artigo 982, § 1º, do CPC).
- NUT CNJ: 8.09.1.000031
- Processo Paradigma: IRDR nº 5599431-45.2021.8.09.0051
- Relatora: Mônica Cezar Moreno Senhorelo - Juiza Relatora
- Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
- Data da Admissão: 29/08/2022
- Situação do Tema: CANCELADO - ARE/STF 1.224.578/GO - DECISÃO EM PUIL 5141097-19 TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO
- Data do Julgamento do Tema: 05/12/2022
- Data da Publicação: 06/12/2022
- Data de Trânsito em Julgado: 10/03/2023
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Questão submetida a julgamento
- “ Firmar tese jurídica no tocante ao direito de servidores estaduais, em receber as diferenças decorrentes do parcelamento de pagamento das datas bases (revisão geral anual) dos anos de 2011, 2013 e 2014, a despeito de estar previsto nas Leis Estaduais de 17.597/2012, 18.172/2013 e 18.417/2014.”
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Tese Fixada
- “É direito do servidor público o recebimento das diferenças salariais decorrentes do parcelamento da revisão geral anual dos exercícios de 2011, 2013 e 2014, referentes as Leis estaduais 17.597/2012, 18.172/2013 e 18.417/2014, visto que o referido parcelamento sem o implemento da correção monetária no ato de pagamento, descumpre o comando constitucional e implica em defasagem salarial.”
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Observação
- Determinada a suspensão de todos os processos pendentes de julgamento, individuais ou coletivos, que tramitem no âmbito das Turmas Recursais e Juizados Especiais de todo o Estado de Goiás e nas quais é discutida a mesma matéria, nos exatos termos do artigo 982 inciso I, § 1º do Código de Processo Civil.
- NUT CNJ: 8.09.1.000032
- Processo Paradigma: IRDR nº 5302126-04.2021.8.09.0000
- Processo de Origem: AC nº 5237636-63.2020.8.09.0143
- Relator : Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto
- Órgão Julgador: Órgão Especial
- Data da Admissão: 26/09/2022
- Data do Julgamento do Tema: 22/05/2024
- Data do Julgamento Embargos de Declaração: 10/12/2025
- Data da Publicação do Acórdão de ED: 16/12/2025
- Situação do Tema: Transito em Julgado
- Data do Trânsito em Julgado: 09/03/2026 (evento 312)
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Questão submetida a julgamento
- “Ocorrência, ou não, de reestruturação da carreira dos servidores de São Miguel do Araguaia na Lei Orgânica local."
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Nova Tese Fixada em Embargos de Declaração Acolhidos:
- “1. A Lei Orgânica do Município de São Miguel do Araguaia, com suas alterações posteriores, não promoveu a reestruturação da carreira dos servidores públicos municipais. Destarte, ressalvada a existência de lei que discipline a estrutura remuneratória de determinada carreira municipal, não se configurou o termo ad quem para a percepção de parcela relativa à diferença remuneratória pela conversão dos vencimentos em URV e, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, a prescrição quinquenal renova-se a cada prestação. Inteligência da Lei Federal nº 8.880/1994, do entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 05) e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 85). (Evento 287)
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Tese Antiga/Superada:
- "A Lei Orgânica do município de São Miguel do Araguaia não promove a reestruturação da carreira dos servidores públicos municipais. Em adstrição ao Tema nº 05 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, a Lei municipal n. 1.021, de 30 de julho de 2021, por ter promovido a reestruturação da carreira dos servidores públicos municipais que especifica, configura termo ad quem para a percepção de parcela relativa à diferença remuneratória pela conversão dos vencimentos em Unidade Real de Valor – URV."
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Observação
- Determinada a SUSPENSÃO de todos os processos pendentes suspensão de todos os processos pendentes de julgamento, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, após a análise de eventual pedido liminar, seja no primeiro grau ou na instância recursal.
- NUT CNJ: 8.09.1.000033
- Processo Paradigma: IRDR nº 5557428-97.2022.8.09.0000
- Relator: Desembargador Mauricio Porfírio Rosa
- Órgão Julgador: Órgão Especial
- Data da Admissão: 09/11/2022
- Data do Julgamento do Tema: 08/11/2023
- Data da Publicação do Acórdão de Mérito: 14/11/2023
- Situação do Tema: Transito em Julgado - REsp. 2.173.315/GO.
- Data de Trânsito em Julgado: 31/03/2026 (evento 168) Questão submetida a julgamento
- “A inclusão ou não no cálculo do cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos nº 0440990.61.2015.8.09.0051, de diferenças remuneratórias além do período de novembro/15 a novembro/16."
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Tese Fixada
- “A interpretação do dispositivo da sentença transitada em julgado, no processo de execução, deve ser estrita. A discussão no processo de origem (autos n. 0440990-61.2015.8.09.0051) limitou-se ao período tratado no artigo 1°, inciso II, das Leis Estaduais n. 18.419/2014, 18.420/2014 e 18.421/2014 (novembro de 2015 – novembro de 2016). O reconhecimento de efeito patrimonial, no processo de execução, para além do determinado na sentença, de forma que abarque o “efeito cascata”, representa violação à coisa julgada e excesso de execução, porquanto não se questionou nem se declarou a invalidade das modificações relativas aos incisos III e IV, dos diplomas legais”.
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Observação
- Determinada a SUSPENSÃO de todos processos pendentes de julgamento e que versam sobre o tema em comento, tanto nesta instância ad quem como na de primeiro grau.
- NUT CNJ: 8.09.1.000034
- Processo Paradigma: IRDR nº 5638917-59.2022.8.09.0000
- Processo de Origem: IRDR nº 5449249-65.2019.8.09.0003
- Relator: Juiz Relator Fernando Ribeiro Montefusco
- Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais
- Data da Admissão: 24/04/2023
- Data do Julgamento do Tema: 26/06/2023
- Data da Publicação do Acórdão de Mérito: 03/07/2023
- Situação do Tema: Transitado em Julgado
- Data de Trânsito em Julgado: 24/07/2023
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Questão submetida a julgamento
- “Possibilidade ou não de cobrança de taxas condominiais por associações administradoras de empreendimentos ainda em formação."
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Tese Fixada
- "É lícita a cobrança de taxas condominiais, de conservação e manutenção por empreendimentos ainda em formação, por condomínios de fato e por condomínios irregulares daqueles que, possuindo direitos sobre unidade imobiliária, têm ao seu alcance benefícios decorrentes das despesas realizadas na área comum (tais como serviços de portaria, segurança, recebimento e entrega de correspondências, limpeza da área comum, coleta de lixo, manutenção da infraestrutura comum, pagamento de funcionários, etc.), ainda que entenda serem mínimos ou deles não usufrua, presumindo-se a prévia existência de uma área comum e obras de infraestrutura básica já concluídas pelo empreendedor ou loteador, a serem comprovadas em cada caso concreto.”no feito.”
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Observação
- Determinada a SUSPENSÃO de todos processos que analisam a possibilidade ou não de cobrança de taxas condominiais por associações administradoras de empreendimentos ainda em formação.
- NUT CNJ: 8.09.1.000035
- Processo Paradigma: IRDR nº 5716507.56.2022.8.09.00
- Relator: Dr. Luís Flávio Cunha Navarro - Juiz de Direito
- Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais
- Data da Admissão: 24/04/2023
- Data do Julgamento do Tema: 29/04/2024
- Data da Publicação do Acórdão de Mérito: 23/05/2024
- Situação do Tema: Transitado em Julgado
- Data do Trânsito em Julgado: 07/11/2024
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Questão submetida a julgamento
- “Fixar a tese referente aos casos que visam reconhecer a abusividade da prática adotada pela Apple, ao promover a venda de aparelhos sem carregadores."
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Tese Fixada
- “O consumidor que detenha a nota fiscal de aquisição do produto em seu nome tem legitimidade ativa para demandar questões relativas ao adaptador de smartphone ou similar da Apple. A alegação de ausência do fornecimento do adptador, entendida como vício de qualidade do produto, sujeita-se ao prazo decadencial de 90 dias e não constitui prática abusiva ou venda casada, nem gera, por si só, dano material ou moral, uma vez que devidamente informado ao consumidor.”
-
Observação
- Não há.
- NUT CNJ: 8.09.1.000036
- Processo Paradigma: IRDR nº 5344224-67.2022.8.09.0000
- Relator: Desembargador Rodrigo de Silveira
- Redator: Desembargador Marcus da Costa Ferreira
- Órgão Julgador: Órgão Especial
- Data da Admissão: 22/03/2023
- Data da Publicação: 03/09/2025
- Situação do Tema: Transitado em Julgado
- Data do Trânsito em Julgado: 29/10/2025
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Questão submetida a julgamento
- "Questão submetida a julgamento"
"Pedido de revisão de tese firmada o incidente de resolução de demandas repetitivas n n° 5419721.92.2019.8.09.0000 (Tema 13)."
- "Questão submetida a julgamento"
-
Teses Fixadas:
- "1. A revisão de tese firmada em IRDR deve observar os limites objetivos do incidente originário, não pode alcançar hipóteses diversas daquelas que motivaram sua instauração."
- "2. A atuação dos militares no episódio do Césio-137 deve continuar sendo analisada à luz de suas especificidades, não se admitindo generalização da tese sobre promoção por ato de bravura para casos distintos."
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Observação
- Suspensão de todos os processos pendentes acerca do tema em exame, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado de Goiás, em primeira e segunda instância e que guardem pertinência temática com as teses jurídicas alinhavadas no presente incidente (artigo 982, § 1º, do CPC);
- NUT CNJ: 8.09.1.000037
- Processo Paradigma: IRDR n. 5096093-52.2023.8.09.0051
- Processo de Origem: 5540104-77.2018.8.09.0051
- Relator: Dr. Fernando Ribeiro Montefusco - Juiz de Direito
- Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais
- Data da Admissão: 26/06/2023
- Data do Julgamento do Tema: 30/10/2023
- Data da Publicação do Acórdão de Mérito: 07/11/2023
- Situação do Tema: Trânsito em Julgado
- Data de Trânsito em Julgado: 27/05/2024
- Questão submetida a julgamento
“Decidir sobre a exequibilidade aos títulos condominiais provenientes de Condomínios Horizontais de lotes." - Tese Fixada:
“As Associações civis que cuidam de loteamentos fechados possuem legitimidade ativa para ingressar com processo executivo, de títulos extrajudiciais, nos moldes do artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil”. - Observação
Não há. - NUT CNJ: 8.09.1.000038
- Processo Paradigma: IRDR nº 5549812-12.2023.8.09.0170
- Relator: Desembargador Nicomedes Domingos Borges
- Órgão Julgador: Órgão Especial (despacho evento 75)
- Data da Publicação do cancelamento: 20/02/2025
- Situação do Tema: Cancelado/ Não admitido (acórdão-evento 91)
- Questão cancelada
“Definir se a progressão vertical prevista em lei do Município de Alto Horizonte segue a regra da promoção funcional e a partir de quando ocorrem os efeitos financeiros." - Observação
Suspensão de todos os processos pendentes de julgamento, individuais ou coletivos, que tramitem no âmbito das Turmas Recursais e Juizados Especiais de todo o Estado de Goiás e nas quais é discutida a mesma matéria. - NUT CNJ: 8.09.1.000039
- Processo Paradigma: IRDR nº 5059216-72.2023.8.09.0000
- Relator: Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
- Órgão Julgador: Órgão Especial
- Data da Admissão: 11/12/2023 (evento 33)
- Data do Julgamento do mérito: 14/05/2025 (evento 98)
- Data da Publicação do mérito: 27/05/2025 (evento 108)
- Situação do Tema: Trânsito em Julgado
- Data de Trânsito em Julgado: 17/07/2025 (evento 113)
- Questão submetida a julgamento
“Obrigatoriedade de depósito judicial para suspender a exigência de crédito tributário, independentemente do preenchimento dos requisitos para o deferimento de tutela de urgência, como preconiza o art. 151, II e V, do CTN” (art. 313, IV c/c art. 982, I, CPC)." - Tese Fixada:
"A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não ocorre apenas por meio do depósito integral do valor questionado (inciso II do art. 151 do CTN), porquanto também pode ser concedida a suspensão nas demais hipóteses independentes contempladas nos outros incisos do artigo 151 do Código Tributário Nacional, máxime com suporte na cláusula geral de antecipação provisória dos efeitos materiais da tutela definitiva pretendida". (evento 99) - Observação
Cessação da suspensão dos processos e procedimentos recursais envolvendo a temática objeto do incidente em exame, (decisão do evento 51). - NUT CNJ: 8.09.1.000040
- Processo Paradigma: IRDR nº 5179343-46.2024.8.09.0051
- Causa piloto nº 5740490-84.2022.8.09.0051
- Relator: Desembargador Luiz Eduardo de Sousa
- Órgão Julgador: Órgão Especial
- Data da Admissão: 08/07/2024 (evento 33)
- Data do Julgamento de Mérito: 23/04/2025 (evento 96)
- Situação do Tema: Acórdão de mérito publicado (REsp admitido - STJ (evento 156) - Aguardando REsp. 2.265.685/Go
- Data da Publicação do Mérito: 30/04/2025 (evento 104)
- Questão submetida a julgamento
“(in)competência da Vara das Fazendas Públicas para processar e julgar ação de cobrança subsidiada em título judicial meramente declaratório, formado em demanda anterior que tramitou perante os Juizados Especiais das Fazendas Públicas, quando o valor pleiteado ultrapassa o montante de 60 (sessenta) salários-mínimos (art. 2º, L.12.153/2009)." - Tese Fixada:
“1. A Vara das Fazendas Públicas é competente para processar e julgar ação de cobrança subsidiada em título judicial meramente declaratório, formado em demanda anterior que tramitou perante os Juizados Especiais das Fazendas Públicas, quando o valor pleiteado ultrapassa o montante de 60 (sessenta) salários-mínimos. Deve o juiz condutor do feito, no âmbito do sistema dos Juizados, verificar, de ofício, se o valor atribuído à causa está correto/adequado, modificando-o, se for o caso, nos termos dos arts. 291 e 292, ambos do Código de Processo Civil. 2. A definição de competência dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas, tratada pelo enunciado n. 72 da súmula da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, deve ocorrer em observância ao valor de alçada do sistema dos Juizados Especiais e demais pressupostos legais.” - Observação
Determinada a SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS pendentes, individuais ou coletivos, acerca do tema em análise, tanto nesta eg. Corte, quanto na nos i. Juízos de 1º grau, expedindo-se os ofícios e comunicações de mister, nos moldes artigo 982, § 1º, do Código de Processo Civil; (acórdão do do evento 33). - NUT CNJ: 8.09.1.000041
- Processo Paradigma: IRDR nº 5481093-44.2023.8.09.0051
- Causa piloto nº 5102198-79.2022.8.09.0051
- Relator: Desembargador Fabiano Abel de Aragão Fernandes
- Órgão Julgador: Órgão Especial
- Data da Admissão: 10/02/2025 (evento 34)
- Data do Julgamento do Mérito: 14/05/2025 (evento 85)
- Data da Publicação do Mérito: 16/05/2025 (evento 91)
- Situação do Tema: Acórdão de mérito Publicado (evento 91) REsp's (eventos 124 e 133) - Resp's admitidos (evento 142) REsp 2.265.547/Go - STJ
- Questão submetida a julgamento
“Dirimir e uniformizar a controvérsia quanto a adequada atribuição do valor à causa, com esteio no art. 292, inc. II, do CPC, nas demandas relativas a obrigação de limitar os empréstimos consignados à margem legal" - Tese Fixada: "Nas ações que objetivam exclusivamente limitar descontos decorrentes de empréstimos consignados ao percentual da margem consignável fixado em lei, o valor da causa deve corresponder ao valor econômico efetivamente debatido no processo, entendido como a soma de 12 (doze) parcelas mensais que excedam a margem legal, no momento da propositura da ação.”
- Observação
Determinada a SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS pendentes, individuais ou coletivos, acerca do tema em análise, tanto nesta eg. Corte, quanto nos i. Juízos de 1º grau. - NUT CNJ: 8.09.1.000042
- Processo Paradigma: IRDR nº 5268083-77.2024.8.09.0051
- Causa piloto nº 5478790-57.2024.8.09.0051
- Relator: Dr. Alano Cardoso e Castro - Juiz de Direito Relator
- Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
- Data da Admissão: 12/03/2025 (evento 55)
- Data da Publicação: 19/03/25
- Situação do Tema: Admitido
- Questão submetida a julgamento
“Definir a possibilidade ou impossibilidade jurídica da cumulação do Adicional de Incentivo Funcional com o Adicional de Incentivo à Produtividade e Qualidade para servidores municipais de Goiânia atuantes nas Centrais de Atendimento ao Público.” - Observação
Determinada a suspensão de todos os processos pendentes acerca do tema em exame, em primeiro e em segundo graus de jurisdição. Corte, quanto nos i. Juízos de 1º grau. - NUT CNJ: 8.09.1.000043
- Processo Paradigma: IRDR nº 5206678-62.2025.8.09.0000
- Relator: Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas.
- Órgão Julgador: Órgão Especial
- Data da Admissão: 22/04/2025 (evento 09)
- Data da Publicação: 06/05/25
- Situação do Tema: Admitido - Sobrestado o IRDR - ADPF 1230 (evento 47)
- Questão submetida a julgamento
“Resolver controvérsia sobre legitimidade para a execução individual da sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado de Goiás (SINDIPÚBLICO), delimitando esse direito aos servidores que comprovarem sua filiação à entidade na época do ajuizamento da ação coletiva nº 0413849-04.2014.8.09.0051.” - Observação
Suspensão do IRDR - ADPF 1230 (evento 47)
Não há determinação da suspensão dos processos em trâmite que tratem da matéria no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. - NUT CNJ: 8.09.1.000044
- Processo Paradigma: IRDR nº 5710890-69.2025.8.09.0000
- Relator: Desembargador Itamar de Lima
- Órgão Julgador: Órgão Especial
- Data da Admissão: 08/10/2025 (evento 15)
- Data da Publicação: 13/10/2025
- Situação do Tema: Admitido (evento 15)
- Questão submetida a julgamento
“(I) qual a natureza jurídica do SCR/SISBACEN e a possibilidade de sua equiparação aos órgãos de proteção ao crédito; (II) a obrigatoriedade de notificação prévia ao devedor, pelas instituições financeiras, para inscrição de seus dados no SCR/SISBACEN, independentemente da natureza da informação; (III) a suficiência de cláusula contratual genérica para afastar a necessidade de comunicação específica sobre alterações no status da operação de crédito; (IV) a possibilidade de determinação judicial para exclusão de dados, atuais ou passados, constantes do SCR/SISBACEN, por motivo de falta de comunicação prévia ao consumidor; (V) a caracterização de dano moral presumido (in re ipsa), em razão da falta de notificação prévia à inscrição no SCR/SISBACEN, e a aplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça para afastamento da indenização quando preexistente legítima inscrição; (VI) os critérios para a quantificação de eventual indenização por danos morais, caso reconhecida a inscrição irregular no SCR/SISBACEN” - Observação
"A suspensão determinada pelo art. 982, I, do CPC deve ser modulada em atenção aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo, restringindo-se, no caso, aos processos em grau recursal, notadamente às apelações cíveis pendentes de julgamento neste Tribunal, preservada a tramitação regular das ações no primeiro grau, bem como dos agravos de instrumento". - NUT CNJ: 8.09.1.000045
- Processo Paradigma: IRDR nº 5696794-49.2025.8.09.0000
- Relator: Desembargador Vicente Lopes da Rocha Júnior.
- Órgão Julgador: Órgão Especial
- Data da Admissão: 09/02/2026 (evento 28)
- Data da Publicação: 19/02/2026
- Situação do Tema: Admitido
- Questão submetida a julgamento
“Definir se é cabível a condenação da Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nas hipóteses em que o acolhimento, total ou parcial, de exceção de pré-executividade decorre exclusivamente da aplicação retroativa de lei superveniente mais benéfica (art. 106, II, do CTN), sem que tenha havido resistência do ente público ou vício originário no título executivo”. - Observação
"Suspensão dos processos em grau recursal". - NUT CNJ: 40067
- Processo Paradigma: IRDR nº 5008106-63.2025.8.09.0000
- Relator: Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho.
- Órgão Julgador: Órgão Especial
- Data da Admissão: 23/02/2026 (evento 42)
- Data da Publicação: 03/03/2026
- Situação do Tema: Admitido
- Questão submetida a julgamento
“Definir a metodologia de cálculo da Gratificação de Regência de Classe do magistério do Município de Goiânia, prevista no artigo 27 da Lei Complementar Municipal n. 91/2000, mesmo no período anterior à vigência da Lei Complementar Municipal 351/2022, esclarecendo se a sua base de cálculo corresponde a um valor fixo e invariável – o vencimento do padrão final do cargo de Profissional de Educação I (PE-I) referente à jornada de 20 (vinte) horas semanais –, independentemente da carga horária efetivamente exercida pelo servidor, ou se a referida base de cálculo deve variar proporcionalmente à jornada de trabalho desempenhada. - Observação
"a suspensão de todos os processos individuais e coletivos em trâmite no Estado de Goiás, pendentes de julgamento de mérito em primeiro e segundo graus de jurisdição, que versem sobre a matéria objeto deste incidente (art. 982, I, do CPC)". - NUT CNJ: 40167
- Processo Paradigma: IRDR nº 5102306-28.2026.8.09.0000
- Relator: Desembargador Vicente Lopes da Rocha Júnior.
- Órgão Julgador: Órgão Especial
- Data da Admissão: 15/05/2026 (acórdão - evento 25)
- Data da Publicação:
- Situação do Tema: Admitido
- Questão submetida a julgamento
“Uniformizar a jurisprudência acerca do recurso cabível contra decisão proferida em liquidação/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que, em único pronunciamento, rejeita a impugnação apresentada pelo ente devedor, homologa os cálculos do exequente ou laudo pericial, e determina a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório”. - Observação
"DETERMINO A SUSPENSÃO, nos termos do art. 982, inciso I, do CPC, de todos os processos em GRAU RECURSAL (notadamente, agravos de instrumento e apelações cíveis) pendentes de julgamento neste Tribunal de Justiça, que versem sobre o recurso cabível contra decisão proferida no cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública que, em único pronunciamento, rejeita impugnação, homologa cálculos e determina a expedição de RPV ou precatório.” - NUT CNJ: 75379